- 1 -O programa nacional de política de ordenamento do território, os programas setoriais, especiais e regionais, são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine.
- 2 -Os programas de âmbito nacional e regional são alterados sempre que entrem em vigor novos programas, de âmbito nacional ou regional, que com eles não sejam compatíveis.
- 3 -Os programas de âmbito nacional e regional são alterados por força de posterior ratificação e publicação de planos municipais ou intermunicipais.
Artigo 116.º — Alteração dos programas de âmbito nacional e regional
Vigente desde: 14/05/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/2015