- 1 -A revisão dos programas regionais decorre da necessidade de adequação das opções estratégicas que determinaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território, previsto no n.º 2 do artigo 189.º
- 2 -A revisão dos planos intermunicipais e municipais decorre:
- a)Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território previsto no n.º 3 do artigo 189.º;
- b)De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- 3 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em vigor do plano.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos programas setoriais e especiais, com as necessárias adaptações.
- 5 -A revisão do programa nacional de política de ordenamento do território decorre do resultado da avaliação do programa de ação.
Artigo 124.º — Revisão dos programas e planos territoriais
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015