- 1 -A suspensão, total e parcial, dos programas de âmbito nacional e regional ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais e as entidades intermunicipais abrangidas, as entidades públicas responsáveis pela elaboração do programa setorial ou do programa especial e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, consoante os casos.
- 2 -A suspensão do programa referida no número anterior deve obedecer à forma adotada para a aprovação.
- 3 -O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 125.º — Suspensão dos programas de âmbito nacional e regional
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015