- 1 -Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.
- 2 -Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde.
Artigo 200.º — Instrumentos de gestão territorial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2021
Decreto-Lei n.º 25/2021 - 1.ª Série(29/03/2021)
Original