Artigo 200.º
Instrumentos de gestão territorial
Redação registada como em vigor em 14/05/2015.
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- 1 -Os planos setoriais e regionais devem ser reconduzidos aos novos programas setoriais e regionais, no período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Findo o prazo estabelecido para a transposição do conteúdo dos planos especiais, nos termos do artigo 78.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem os mesmos ser reconduzidos aos programas especiais, no prazo de um ano.