- 1 -Os relatórios do estado do ordenamento do território, previstos no artigo 189.º, são obrigatoriamente revistos no prazo de quatro anos.
- 2 -Durante o período definido no artigo anterior, sempre que a necessidade de revisão de um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação elaborado especificamente para o efeito.
- 3 -Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que os planos municipais não determinarem os parâmetros de dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
- 4 -As contraordenações previstas nos artigos 104.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, mantêm-se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 131.º
Artigo 202.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015