- 1 -Os programas regionais são constituídos por:
- a)Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas neles definidas;
- b)Esquema, representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
- 2 -Os programas regionais são acompanhados por um relatório do programa, que contém:
- a)A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
- b)A definição de unidades de paisagem;
- c)Os estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial;
- d)A identificação dos espaços agrícolas, florestais e pecuários com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
- e)A representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos;
- f)O programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
- g)A identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais.
- 3 -Os programas regionais são, ainda, acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
- 4 -Os programas regionais incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.
Artigo 55.º — Conteúdo documental
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