A elaboração dos programas regionais compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual deve constar, nomeadamente:
- a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)A especificação dos objetivos a atingir;
- c)O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios abrangidos;
- d)O prazo de elaboração;
- e)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
- f)A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
- g)A composição e o funcionamento da comissão consultiva.