- 1 -A discussão pública dos programas regionais rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.
- 2 -Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental.
Artigo 59.º — Participação
Vigente desde: 14/05/2015
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