- 1 -A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.
- 2 -A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação.
- 3 -A qualificação do solo rústico processa-se através da integração em categorias, designadamente as seguintes:
- a)Espaços agrícolas ou florestais;
- b)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- c)Espaços afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
- d)Espaços naturais e de valor cultural e paisagístico;
- e)Espaços destinados a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana, como o turismo, que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
- 4 -A definição dos usos dominantes referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 74.º — Qualificação do solo
Vigente desde: 14/05/2015
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