Artigo 85.º
Parecer final
Redação registada como em vigor em 14/05/2015.
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- 1 -Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
- 2 -O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:
- a)Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
- 3 -O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
- 4 -Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental.