- 1 -Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
- 2 -O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:
- a)(Revogada.)
- b)Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
- 3 -O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
- 4 -Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental.
Artigo 85.º — Parecer final
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original