Os artigos 4.º,5.º,9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º,30.º, 32.º, 35.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza, nos termos do artigo 20.º, ou associadas a marcas nacionais, como o sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou o natural.pt.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;
- c)[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis a esta tipologia, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se em edifícios existentes ou construídos de raiz.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins, na proporção e nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -Compete ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
- a)[...]
- b)Emitir parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;
- d)Enquadrar nas tipologias de empreendimentos turísticos novas realidades de alojamento que surjam no mercado, identificando as regras do presente decreto-lei e respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, publicitando o enquadramento no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 79.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Aplica-se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.º-A ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.
- 3 -O procedimento deve ser instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, acompanhado dos elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente:
- a)[Revogada];
- b)Ao pedido de informação prévia, à admissão de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, quando tenha sido formulada.
- 3 -O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.
- 4 -[...].
- 5 -No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com o projeto apresentado.
- 6 -As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -[...].
- 3 -O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.
- 4 -O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e edificação e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará referido no n.º 4.
- 11 -[...].
Artigo 32.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Comprovativos de ter efetuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior e da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos prevista no artigo 30.º, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação;
- c)[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -[...].
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada];
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- h)[Anterior alínea g];
- i)A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido;
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;
- n)[Anterior alínea k).]
- o)[Anterior alínea l).]
- p)A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;
- q)[...]
- r)[Anterior alínea m).]
- s)[Anterior alínea n).]
- t)[Anterior alínea o).]
- u)[Anterior alínea p).]
- v)[Revogada];
- x)[Anterior alínea r).]
- z)[Anterior alínea s).]
- aa)[Anterior alínea t).]
- bb)[Anterior alínea u)]];
- cc)[Anterior alínea x).]
- dd)[Anterior alínea z).]
- ee)[Anterior alínea aa).]
- ff)[Anterior alínea bb).]
- gg)[Anterior alínea cc).]
- hh)[Anterior alínea dd)].
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), g) k), l), r),z)bb)ehh) do número anterior são punidas com coima de (euro)25,00 a (euro)750,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)250,00 a (euro)7 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas f), h), j), m), n),o), p),x), aa) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de (euro)125,00 a (euro)3 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)1 250,00 a (euro)32 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas s), t), u), dd), ee), ff) e gg)do n.º 1 são punidas com coima de (euro)1 000,00 a (euro)3740,98, no caso da pessoa singular, e de (euro)10 000,00 a (euro)44 891,81, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A contraordenação prevista nas alíneas a) e i) do n.º 1 é punida com coima de (euro)2 500,00 a (euro)3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro)25 000,00 a (euro) 44 891,81, no caso de pessoa coletiva.