- 1 -Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça, sendo-lhes aplicável, em caso de cessação de funções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
- 2 -Aos membros do Gabinete aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designadamente em matéria de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos, direitos, deveres e garantias e tempo de trabalho.
- 3 -É aplicável aos membros do Gabinete o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º
Artigo 11.º — Regime
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