- 1 -A Provedoria de Justiça compreende os órgãos e serviços que, na dependência hierárquica do Provedor de Justiça, prestam apoio técnico e administrativo ao desempenho das suas funções, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 2 -Compõem a Provedoria de Justiça:
- a)Os Provedores-adjuntos;
- b)O Gabinete;
- c)O Secretário-Geral;
- d)Os Departamentos;
- e)Os serviços administrativos.
- 3 -O Provedor de Justiça determina, através de regulamento, a criação, extinção, organização e funcionamento de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas.
- 4 -A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos no Estatuto do Provedor de Justiça e na legislação da contabilidade pública.
- 5 -A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
- 6 -O Provedor de Justiça tem competências idênticas à de membro do Governo para efeitos de autorização de despesas.
Artigo 2.º — Âmbito, órgãos e serviços
Vigente desde: 06/10/2021