- 1 -Os Provedores-adjuntos, em número de dois, são designados por livre escolha do Provedor de Justiça, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência, podendo ter ou não um vínculo prévio de emprego público.
- 2 -Os Provedores-adjuntos exercem as suas funções, em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no regime de comissão de serviço previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 3.º — Forma e regime do provimento
Vigente desde: 06/10/2021