- 1 -Os coordenadores e assessores cessam funções nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os coordenadores e assessores podem ser exonerados, sem compensação, durante o primeiro ano de exercício de funções.
Artigo 24.º — Cessação de funções
Vigente desde: 06/10/2021