- 1 -Aos coordenadores e assessores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º
- 2 -Para efeitos remuneratórios, os coordenadores são equiparados a dirigentes superiores de 1.º grau.
- 3 -Os assessores recebem uma remuneração correspondente à última posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
- 4 -Aos coordenadores e assessores é aplicável, ainda, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
- 5 -Os coordenadores e assessores estão sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho.
Artigo 23.º — Estatuto funcional e remuneratório
Vigente desde: 06/10/2021