- 1 -Os Provedores-adjuntos cessam funções:
- a)Decorridos dois meses após a tomada de posse do novo Provedor de Justiça ou, em caso de reeleição, do início do novo mandato;
- b)Por despacho de exoneração do Provedor de Justiça, livre e a todo o tempo;
- c)A requerimento do próprio, com a antecedência mínima de dois meses relativamente à data de produção de efeitos.
- 2 -Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do número anterior, os Provedores-adjuntos têm direito ao abono de tantos duodécimos da sua remuneração mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.
- 3 -Não há lugar ao abono referido no número anterior na situação em que a exoneração prevista na alínea b) do n.º 1 seja motivada por facto imputável ao Provedor-adjunto.
Artigo 8.º — Cessação de funções
Vigente desde: 06/10/2021