Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Confidencialidade dos documentos
AlteradoVigente desde: 15/11/2025