O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satisfação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 17.º — Consideração nos planos de investimento
Vigente desde: 15/11/2025