O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual."