É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 32.º-A
Cooperação
- 1 -Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses do SAD.
- 2 -Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:
- a)A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;
- b)As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
- 3 -A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segurança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco - Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 17 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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