O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
TABELA I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de técnico superior
Carreira de técnico superior da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Técnico superior
1.ª
Técnico superior
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
7.ª-A
Entre 2.ª e 3.ª (NR 54)
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
10.ª-A
Entre 1.ª e 2.ª (NR 67)
11.ª
2.ª
Nota. - NR - nível remuneratório da tabela remuneratória única.
TABELA II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de assistente técnico
Carreira de técnico da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Assistente técnico
1.ª
Técnico assistente
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
12.ª
3.ª
Coordenador técnico
1.ª
Técnico especialista
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
Nível II
1.ª
5.ª
2.ª
6.ª
3.ª
TABELA III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de assistente operacional
Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Assistente operacional
1.ª
Técnico auxiliar
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
Encarregado operacional
1.ª
Nível I
4.ª
2.ª
5.ª
3.ª
Nível II
1.ª
4.ª
2.ª
5.ª
3.ª
6.ª
4.ª
7.ª
Nível III
1.ª
Encarregado geral operacional
1.ª
Nível II
3.ª
2.ª
Nível III
1.ª
3.ª
2.ª
4.ª
3.ª
TABELA IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
1.ª
Assistente
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
12.ª
3.ª
TABELA V
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
1.ª
Consultor
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
119079408