O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
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- 3 -[...]
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- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.