Os planos e regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, bem como a transição dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º para os cursos a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.