- 1 -Os cursos a que se refere o artigo 1.º são cursos superiores para todos os efeitos legais.
- 2 -Os diplomas do curso geral de Escultura, do curso geral de Pintura, do ciclo básico do curso de Artes Plásticas, do ciclo do curso de Design (Arte Gráfica), do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura, do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura e do ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica) produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.
- 3 -Os diplomas do curso complementar de Escultura, do curso complementar de Pintura, do ciclo especial do curso de Artes Plásticas, do ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica), do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura, do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura e do ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica) produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
Artigo 4.º — (Nível dos cursos)
Vigente desde: 09/02/1983