- 1 -À Direcção de Serviços de Inspecção, através da Divisão de Inspecção de Gestão, compete:
- a)Proceder, por determinação superior ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico-financeira de quaisquer serviços ou organismos na dependência ou sob a tutela do Ministro da Cultura ou cujas receitas anuais estejam inscritas no orçamento do Ministério da Cultura em mais de 50%;
- b)Efectuar auditorias de gestão dos organismos ou serviços referidos na alínea a), emitindo parecer nomeadamente sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente;
- c)Realizar, mediante despacho do Ministro da Cultura, quaisquer outros trabalhos inspectivos na aplicação de subsídios atribuídos pelo Ministério da Cultura em empresas, associações ou fundações;
- d)Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade.
- 2 -As inspecções têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento das instituições e serviços referidos na alínea a) do n.º 1.
- 3 -As auditorias de gestão têm como objectivo avaliar a boa gestão das instituições e serviços em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanhamento da execução de projectos ou acções.
- 4 -As inspecções referidas na alínea a) do n.º 1 terão carácter regular, de forma que todos os serviços ou organismos sob a dependência ou tutela do Ministro da Cultura sejam objecto de actividades inspectivas ao menos uma vez em cada triénio.
Artigo 11.º — Divisão de Inspecção de Gestão
Vigente desde: 08/04/1997