- 1 -São delegados da IGAC:
- a)Nos municípios sede de distrito, à excepção de Lisboa e Porto, o secretário do governo civil ou outro funcionário que o governador civil designar;
- b)Nos restantes municípios, o funcionário da câmara municipal designado para o efeito pelo respectivo presidente.
- 2 -O exercício de funções dos delegados e as respectivas competências são regulados pelos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 18.º — Delegados municipais
Vigente desde: 08/04/1997