- 1 -Os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado que preste serviço na DGESP à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro de pessoal da IGAC:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
- c)A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada, que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 4 -A transição de pessoal para o quadro da IGAC é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 5 -Em correspondência com o previsto no artigo 46.º, a transição do pessoal funcionalmente enquadrado pelas competências da Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços efectuar-se-á para o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, nos termos fixados no diploma que aprovar a respectiva estrutura orgânica.
Artigo 39.º — Normas de transição
Vigente desde: 08/04/1997