- 1 -Compete ao inspector-geral:
- a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IGAC;
- b)Assegurar a coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos à IGAC, na prossecução das respectivas atribuições;
- c)Assegurar a representação da IGAC em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais, neste último caso em articulação com o Gabinete das Relações Internacionais e com o Gabinete do Direito de Autor em matérias da esfera de actuação destes;
- d)Determinar a instauração de processos de averiguações;
- e)Aplicar as multas, coimas e demais sanções previstas na lei;
- f)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.
- 2 -O inspector-geral é coadjuvado por dois sub-inspectores-gerais, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e subdirectores-gerais.
- 3 -O inspector-geral designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 08/04/1997