- 1 -Mediante despacho de autorização do Ministro da Cultura, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com pelo menos três anos de serviço na carreira e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à aprovação no estágio, que integra o curso de formação específica a que se refere o artigo 24.º
- 2 -Em caso de aprovação no concurso e estágio, o ingresso na carreira de inspecção superior faz-se aplicando-se, com as devidas adaptações, a tabela de correspondência fixada no mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 43.º — Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspector superior
Vigente desde: 08/04/1997