- 1 -A transição presente na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º operar-se-á da seguinte forma:
- a)Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição;
- b)Os técnicos superiores de 2.ª classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector ou para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que já auferem, considerando o índice remuneratório do seu escalão de origem.
- 2 -Na situação prevista na parte final da alínea b) do número anterior, os funcionários permanecerão no escalão de transição até que, pelo decurso do período normal de progressão na categoria ou por efeito de acesso na carreira, adquiram direito a escalão da estrutura remuneratória a que corresponda índice igual ou superior.
Artigo 42.º — Escalões de transição
Vigente desde: 08/04/1997