- 1 -Fica a cargo do IAPMEI, sempre que necessário, em articulação com outras entidades, nomeadamente o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), estabelecer as condições e os mecanismos de ordem contratual para a aplicação das medidas que dentro do Sistema se justificarem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI deverá desenvolver uma acção concertada no sentido de dinamizar o Sistema através do estímulo a entidades ou empresas que possam beneficiar dos incentivos instituídos pelo SIRME.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/04/1998