Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Em vigor de 12/10/2023 a 10/01/2025
Decreto-Lei n.º 91/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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Referências (1)
- Alínea a) do N.º 5 do Artigo 23.º