Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Âmbito de aplicação
Agravamento significativo e taxa de esforço significativa
Acompanhamento da evolução da taxa de esforço
Procedimentos das instituições
Alargamento do prazo de amortização
Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado
Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Supervisão e regulamentação
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão.
Regime sancionatório
O incumprimento, pelas instituições, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na respetiva regulamentação, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.
Encargos e emolumentos
Os atos decorrentes do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º estão isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.
Entrada em vigor e vigência