- 1 -O apoio extraordinário é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes em veículos:
- a)De socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros, no caso de associações humanitárias de bombeiros;
- b)Automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi com licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenham inspeção periódica obrigatória válida.
- 2 -O apoio a conferir entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 é de 10 cêntimos por litro, considerando um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior e de 400 litros por mês nos restantes casos, o que corresponde aos seguintes montantes:
- a)360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior;
- b)120 € por veículo, nos restantes casos.
- 3 -O apoio a conferir às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, é efetivado de uma só vez e corresponde ao valor 600 €.
Artigo 13.º — Forma e cálculo do apoio extraordinário
Vigente desde: 31/03/2026