- 1 -O apoio extraordinário ao gasóleo profissional apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos:
- a)Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;
- b)Destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, no caso das empresas de transporte coletivo de passageiros.
- 2 -O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo simples, tal como divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
- 3 -O referido apoio apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 15 000 litros por veículo, no período referido no número anterior.
- 4 -O apoio extraordinário ao gasóleo profissional não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
- 5 -Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e respetiva regulamentação.
Artigo 4.º — Forma e cálculo do apoio extraordinário
Vigente desde: 31/03/2026