- 1 -O GAERE dispõe de quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro respeitante ao restante pessoal do GAERE, necessário ao desempenho das suas funções, será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro do Planeamento e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 10.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 08/03/2001