- 1 -O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector.
Artigo 4.º — Órgão dirigente
Vigente desde: 08/03/2001