Aplicar-se-ão os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar previsto no presente diploma.