- 1 -A decisão final será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.
- 2 -Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Artigo 9.º — Decisão final
Vigente desde: 04/04/2002