- 1 -Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.
- 2 -Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
- 3 -Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.
Artigo 6.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 04/04/2002