Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Medicamento genérico existente no mercado - o medicamento genérico que registe vendas efectivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED das listas de grupos homogéneos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os Ministros da Saúde e da Economia, mediante proposta do INFARMED, aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.
- 3 -Os preços de referência entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação do despacho que os aprova.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O INFARMED define e publica, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, as listas de grupos homogéneos.
- 2 -Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada, e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes, passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED proceder à respectiva divulgação.
Artigo 8.º
[...]
Compete ao INFARMED divulgar, pelos meios considerados mais apropriados, a informação adequada ao cumprimento do presente diploma.