É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Dispensa ou exigência de menções e informação ao utente
- 1 -O Ministro da Saúde pode, por despacho normativo, dispensar a inclusão na rotulagem dos medicamentos de algumas das menções constantes do artigo anterior ou exigir outras que se mostrem necessárias, nomeadamente por razões de saúde pública, de conferência de facturação ou outras.
- 2 -O valor do encargo a suportar pelo utente com a aquisição do medicamento, a taxa de comparticipação e, se for o caso, o preço de referência devem constar do recibo a emitir pela farmácia no acto da dispensa.