- 1 -A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -O pescado fresco é obrigatoriamente entregue ou leiloado na lota correspondente ao porto de descarga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 10.º
- 3 -Sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do continente.
- 4 -Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adoptar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.
Artigo 1.º — Primeira venda de pescado
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005