Actualiza o regime da primeira venda de pescado fresco
Primeira venda de pescado
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Acesso à primeira venda e intervenção no leilão
Leilão
O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo através da Internet, em condições a fixar pela entidade que explorar a lota.
Ordens de compra
Retribuições em espécie
Isenções
Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 1.º:
Contratos de abastecimento
Nota de venda em lota e documento de acompanhamento
Transferência de pescado
Serviços obrigatórios
A entidade que explorar a lota deve assegurar:
Serviços complementares
A entidade que explorar a lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a actividade da pesca, nomeadamente:
Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações
Comissões consultivas
Em cada porto de pesca, a entidade que explorar a lota tem obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, que integra representantes dos produtores, de compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro responsável pelo sector portuário e dos transportes marítimos.
Inspecção e controlo hígio-sanitário do pescado
As entidades competentes asseguram a inspecção e controlo hígio-sanitário do pescado entre a descarga e o acto de entrega, nos termos da legislação aplicável.
Regulamentação
O regulamento geral de funcionamento das lotas, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGPA, à Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias:
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Registo individual
Os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à DGPA cópia das respectivas decisões, para os efeitos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Continuidade dos serviços
Os serviços inerentes à primeira venda continuam a ser prestados pela universalidade de pessoas e bens que actualmente os assegura.
Regiões Autónomas
A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas será feita com as devidas adaptações.
Normas transitórias
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.