A entidade que explorar a lota deve assegurar:
- a)A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;
- b)O registo discriminado das vendas do pescado objecto de licitação;
- c)O registo discriminado das vendas do pescado abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º;
- d)As operações inerentes às vendas por ordem de compra a que se refere o artigo 5.º;
- e)O registo do pescado movimentado ao abrigo do artigo 6.º;
- f)O registo das capturas previstas no artigo 7.º, quando transaccionadas em lota;
- g)O registo das transmissões ou entregas do pescado efectuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, bem como o controlo das operações ali referidas;
- h)A obtenção, garantia e conservação da informação estatística referente às operações registadas em lota;
- i)Elevados padrões de qualidade na recepção, conservação e armazenamento do pescado, através das estruturas necessárias e adequadas;
- j)A observância, por todos os intervenientes, das disposições do presente diploma, recorrendo, se necessário, às autoridades competentes.