- 1 -Os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração ou respectivos mandatários que exibam cartão de identificação válido têm acesso à primeira venda e a intervenção no leilão.
- 2 -O cartão de identificação referido no número anterior é emitido pela entidade que explora a lota, desde que haja a comprovação, por documento autêntico, da qualidade invocada do requerente.
- 3 -Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou colectivas, por períodos determinados, competindo à entidade que explorar a lota conceder as respectivas autorizações.
Artigo 3.º — Acesso à primeira venda e intervenção no leilão
Vigente desde: 20/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2005