- 1 -O conselho de administração fiscal, abreviadamente designado por CAF, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto e pelo director do Centro de Estudos Fiscais (CEF) e possui competências decisórias e consultivas.
- 2 -São competências decisórias do CAF:
- a)Aprovar os regulamentos internos da DGCI, incluindo o seu próprio regimento;
- b)Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
- c)Aprovar a proposta de orçamento;
- d)Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
- e)Aprovar o projecto de balanço social.
- 3 -No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAF emitir parecer nas seguintes matérias:
- a)Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
- b)Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros;
- c)Inconveniência de nomeação ou de renovação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;
- d)Alterações ao regime do pessoal;
- e)Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGCI;
- f)Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
- 4 -Compete ainda ao CAF acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo director-geral.
- 5 -As competências do CAF são indelegáveis.
Artigo 5.º — Conselho de administração fiscal
Vigente desde: 29/03/2007